O site da OAB/MS fez uma matéria em 2012 sobre os deveres do cidadão em caso de atropelamento a animais. Por se tratar de um assunto comum em nosso estado e cada vez mais presente em todo o Brasil, o Mundo Fixa tomou a liberdade de reproduzi-lo.
O fato do motorista não prestar socorro e nem acionar autoridades após atropelar quatro capivaras, na Avenida Afonso Pena, configura crime ambiental, é o que afirma a integrante da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS, Daniela Caramalac. O acidente em questão aconteceu no ano de 2012 em Campo Grande/MS, mas ainda serve de exemplo.
Pela lei, o ato do condutor, ao atropelar um animal, pode ser considerado maus tratos, com pena que varia de três meses a um ano de reclusão, já que não foram tomadas medidas para evitar o sofrimento dos animais.
“Como não existe um SAMU animal, por exemplo, o motorista deveria ter ligado para o 190 que enviaria uma viatura da Polícia Militar Ambiental para atender a ocorrência. Assim, as capivaras seriam encaminhadas para o CRAS (Centro Reabilitação de Animais Selvagens) ou para outro local capaz de prover a assistência médica veterinária necessária, evitando sofrimento desnecessário”, comentou a advogada Caramalac. Mas esta não foi a atitude do motorista, que fugiu do local.
No exemplo dado acima, com o impacto, a placa do veículo foi arrancada e ficou na via pública, servindo como pista para os policiais identificarem o condutor. De acordo com a Decreto 4645/34, artigo 3º, inciso V, considera-se maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.
“A ciência já demonstrou que eles sofrem da mesma forma que os seres humanos. Sentem dor, medo e agonia, e precisam ser respeitados e ter reconhecida a sua dignidade, não podem ser tratados como seres insensíveis e inanimados. A proteção aos animais ainda é insuficiente”, conclui Caramalac.
Legislação:
Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
Art 3º – Consideram-se maus tratos:
(…)
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Isso permite que a conduta daquele que abandona um animal ferido em razão de atropelamento seja enquadrada em crime ambiental, nos termos da lei 9605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Postado por COMAM OAB/MS